"Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983."
Ou seja o servidor em estágio probatório não poderia ser considerado como o servidor não estável, citado no artigo 169 da constituição.